Atenção empresários! É vedado o pagamento do FGTS diretamente ao empregado.
- limaconsultoriadia
- 26 de ago. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 16 de set. de 2022
Pagar o FGTS diretamente ao trabalhador, seja nas relações de trabalho ou nos acordos trabalhistas, por meio da Reclamatória Trabalhista, não quita a obrigação de recolher o benefício.
Em transação judicial trabalhista, é comum as partes ajustarem o pagamento devido do FGTS diretamente ao empregado, contando inclusive com a homologação no juízo trabalhista, que dá ao empregador plena e total quitação das verbas objeto da transação. Do mesmo modo, empregadores cobrados pela União Federal asseguravam na Justiça do Trabalho o direito de não pagar o FGTS que foi diretamente pago aos trabalhadores por força de ajustes firmados em ações trabalhistas. Assim, os valores relativos ao FGTS pagos diretamente pelo empregador ao trabalhador eram considerados legítimos e definitivos.
A Lei 13.932/2019, de 12/12/2019, inseriu o artigo 26-A na Lei 8.039/90, que veda o pagamento de FGTS realizado direto ao empregado, elegendo o depósito na conta fundiária do trabalhador como meio de quitação do FGTS.
O artigo 26-A descreve claramente o seguinte: "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória."
A obrigação de recolher o FGTS é cumprida por meio de depósito em conta vinculada, uma vez que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador. a parcela tem natureza de salário diferido, que não é pago diretamente ao empregado, mas destinada, no caso, à formação de um "fundo" que poderá garantir a sua subsistência no caso de rescisão. O seu recolhimento por via ilegal, portanto, passa a compor o salário, simplesmente.
O Superior Tribunal de Justiça sequer admite a compensação de FGTS pago diretamente ao empregado, por meio de Reclamatória Trabalhista. Inclusive antes da vigência da referida lei, a jurisprudência do STF foi pacificada no sentido de que os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada.
Como consequência, as empresas que realizaram acordos na justiça do trabalho que envolvem o pagamento do FGTS diretamente ao empregado, estarão sujeitas a pagarem novamente, por meio de execução fiscal promovida pelo Órgão Gestor do FGTS (CEF), em razão do pagamento irregular.
Fica o alerta para as empresas cumprirem estritamente o que consta na legislação do FGTS, evitando o risco de pagar o FGTS em duplicidade, uma vez que a justiça do trabalho não faz qualquer referência a este ponto, limitando-se, apenas, a formalização do acordo entre empregador e empregado e a Lei determina o pagamento em conta vinculada junto à CEF e que, o descumprimento deste requisito, com a transferência de valores diretamente para a conta do colaborador, além de considerados como parte do salário para cálculo dos 8% mensais de FGTS, não produzem efeitos jurídicos para fins de quitação da obrigação contida no artigo 15 da Lei 8.036/90.
É fundamental minimizar prejuízos, seguir a regra e efetuar o recolhimento do FGTS do trabalhador diretamente em conta vinculada sob pena de incorrer em imposição de novo pagamento.

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